Artigo 28, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 66 de 29 de Agosto 2002
Dispõe sobre a não cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre os procedimentos para desconsideração de atos ou negócios jurídicos, para fins tributários; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A pessoa jurídica optante pelo regime especial de parcelamento referido no art. 25 será dele excluída nas seguintes hipóteses:
I
inobservância da exigência estabelecida no inciso I do art. 27;
II
inadimplência, por dois meses consecutivos ou seis alternados, relativamente ao PASEP, inclusive decorrente de fatos geradores ocorridos posteriormente a 30 de abril de 2002.
§ 1º
A exclusão da pessoa jurídica do regime especial implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.
§ 2º
A exclusão será formalizada por meio de ato da Secretaria da Receita Federal e produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que a pessoa jurídica optante for cientificada.