JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27, Inciso II da Medida Provisória nº 66 de 29 de Agosto 2002

Dispõe sobre a não cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre os procedimentos para desconsideração de atos ou negócios jurídicos, para fins tributários; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 27

A opção pelo regime especial de parcelamento referido no art. 25 sujeita a pessoa jurídica:

I

à confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 26;

II

ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos valores devidos relativos ao PASEP decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 30 de abril de 2002.

Parágrafo único

A opção pelo regime especial exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos ao PASEP.

Art. 27, II da Medida Provisória 66 de 29 de Agosto 2002