JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 66 de 29 de Agosto 2002

Dispõe sobre a não cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre os procedimentos para desconsideração de atos ou negócios jurídicos, para fins tributários; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

O regime especial de parcelamento referido no art. 25 implica a consolidação dos débitos na data da opção e abrangerá a totalidade dos débitos existentes em nome do optante, constituídos ou não, inclusive os juros de mora incidentes até a data de opção.

Parágrafo único

O débito consolidado na forma deste artigo:

I

sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros equivalentes à taxa do SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data de deferimento do pedido até o mês anterior ao do pagamento, e adicionados de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito;

II

será pago mensalmente, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, no valor equivalente a cinco por cento do valor devido no mesmo mês pela optante, relativo ao PASEP correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, até a liquidação total do débito;

III

a última parcela será paga pelo valor residual do débito, quando inferior ao referido no inciso II.

Art. 26, Parágrafo Único da Medida Provisória 66 de 29 de Agosto 2002