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Artigo 24 da Medida Provisória nº 66 de 29 de Agosto 2002

Dispõe sobre a não cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre os procedimentos para desconsideração de atos ou negócios jurídicos, para fins tributários; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.

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Art. 24

A opção pela modalidade de pagamento de débitos prevista no caput do art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001 , poderá ser exercida até o último dia útil do mês de setembro de 2002, desde que o pagamento seja efetuado em parcela única até essa data.

Parágrafo único

Os débitos a serem pagos em decorrência do disposto no caput serão acrescidos de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de janeiro de 2002 até o mês anterior ao do pagamento, e adicionados de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito.

Art. 24 da Medida Provisória 66 de 29 de Agosto 2002