JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 66 de 29 de Agosto 2002

Dispõe sobre a não cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre os procedimentos para desconsideração de atos ou negócios jurídicos, para fins tributários; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, o contribuinte ou o responsável que, a partir de 15 de maio de 2002, tenha efetuado pagamento de débitos, em conformidade com norma de caráter exonerativo, e divergir em relação ao valor de débito constituído de ofício, poderá impugnar, com base nas normas estabelecidas no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , a parcela não reconhecida como devida, desde que a impugnação:

I

seja apresentada juntamente com o pagamento do valor reconhecido como devido;

II

verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada a inclusão de quaisquer outras matérias, em especial as de direito em que se fundaram as respectivas ações judiciais ou impugnações e recursos anteriormente apresentados contra o mesmo lançamento;

III

seja precedida do depósito da parcela não reconhecida como devida, determinada de conformidade com o disposto na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998.

§ 1º

Da decisão proferida em relação à impugnação de que trata este artigo, caberá recurso nos termos do Decreto nº 70.235, de 1972.

§ 2º

A conclusão do processo administrativo fiscal, por decisão definitiva em sua esfera ou desistência do sujeito passivo, implicará a imediata conversão em renda do depósito efetuado, na parte favorável à Fazenda Nacional, transformando-se em pagamento definitivo.

§ 3º

A parcela depositada nos termos do inciso III do caput que venha a ser considerada indevida por força da decisão referida no § 2º, sujeitar-se-á ao disposto na Lei nº 9.703, de 1998.

§ 4º

O disposto neste artigo também se aplica a majoração ou a agravamento de multa de ofício, na hipótese do art. 20.

Art. 22, §2° da Medida Provisória 66 de 29 de Agosto 2002