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Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso IV da Medida Provisória nº 66 de 29 de Agosto 2002

Dispõe sobre a não cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre os procedimentos para desconsideração de atos ou negócios jurídicos, para fins tributários; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.

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Art. 1º

A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

§ 1º

Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

§ 2º

A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme definido no caput .

§ 3º

Não integram a base de cálculo a que se refere o artigo, as receitas:

I

decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas a alíquota zero;

II

não-operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado;

III

auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

IV

de venda dos produtos de que tratam as Leis nº 9.990, de 21 de julho de 2000, nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 , e nº 10.485, de 3 de julho de 2002 , ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;

V

referentes a:

a

vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

b

reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.

Art. 1º, §3°, IV da Medida Provisória 66 de 29 de Agosto 2002