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Artigo 55, Inciso II da Medida Provisória nº 656 de 7 de Outubro de 2014

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores, prorroga benefícios, altera o art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada, e dá outras providências.

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Art. 55

Esta Medida Provisória entra em vigor:

I

a partir de 1º de janeiro de 2015, em relação ao art. 3º ;

II

trinta dias após a sua publicação em relação aos arts. 9º a 17 ; e

III

a partir da data de sua publicação, em relação aos demais artigos.

Art. 55, II da Medida Provisória 656 /2014