Artigo 55, Inciso II da Medida Provisória nº 656 de 7 de Outubro de 2014
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores, prorroga benefícios, altera o art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Esta Medida Provisória entra em vigor:
I
a partir de 1º de janeiro de 2015, em relação ao art. 3º ;
II
trinta dias após a sua publicação em relação aos arts. 9º a 17 ; e
III
a partir da data de sua publicação, em relação aos demais artigos.