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Artigo 46, Inciso XIII da Medida Provisória nº 656 de 7 de Outubro de 2014

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores, prorroga benefícios, altera o art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada, e dá outras providências.

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Art. 46

O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto nesta Medida Provisória quanto à LIG, em especial os seguintes aspectos:

I

condições de emissão da LIG;

II

tipos de instituição financeira autorizada a emitir LIG, inclusive podendo estabelecer requisitos específicos para a emissão;

III

limites de emissão da LIG, inclusive o de emissão de LIG com cláusula de correção pela variação cambial, observado o disposto no parágrafo único;

IV

utilização de índices, taxas ou metodologias de remuneração da LIG;

V

prazo de vencimento da LIG;

VI

prazo médio ponderado da LIG, não podendo ser inferior a vinte e quatro meses;

VII

condições de resgate e de vencimento antecipado da LIG;

VIII

forma e condições para o registro e depósito da LIG e dos ativos que integram a Carteira de Ativos;

IX

requisitos de elegibilidade, composição, suficiência, prazo e liquidez da Carteira de Ativos, inclusive quanto às metodologias de apuração;

X

condições de substituição e reforço dos ativos que integram a Carteira de Ativos;

XI

requisitos para atuação como agente fiduciário e as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição;

XII

atribuições do agente fiduciário;

XIII

condições de administração da Carteira de Ativos; e

XIV

condições de utilização de instrumentos derivativos.

Parágrafo único

No primeiro ano de aplicação desta Medida Provisória, o limite de emissão de LIG com cláusula de correção pela variação cambial, previsto no inciso III do caput, não pode ser superior, para cada emissor, a cinquenta por cento do respectivo saldo total de LIG emitidas.

Art. 46, XIII da Medida Provisória 656 /2014