Artigo 46, Inciso I da Medida Provisória nº 656 de 7 de Outubro de 2014
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores, prorroga benefícios, altera o art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto nesta Medida Provisória quanto à LIG, em especial os seguintes aspectos:
I
condições de emissão da LIG;
II
tipos de instituição financeira autorizada a emitir LIG, inclusive podendo estabelecer requisitos específicos para a emissão;
III
limites de emissão da LIG, inclusive o de emissão de LIG com cláusula de correção pela variação cambial, observado o disposto no parágrafo único;
IV
utilização de índices, taxas ou metodologias de remuneração da LIG;
V
prazo de vencimento da LIG;
VI
prazo médio ponderado da LIG, não podendo ser inferior a vinte e quatro meses;
VII
condições de resgate e de vencimento antecipado da LIG;
VIII
forma e condições para o registro e depósito da LIG e dos ativos que integram a Carteira de Ativos;
IX
requisitos de elegibilidade, composição, suficiência, prazo e liquidez da Carteira de Ativos, inclusive quanto às metodologias de apuração;
X
condições de substituição e reforço dos ativos que integram a Carteira de Ativos;
XI
requisitos para atuação como agente fiduciário e as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição;
XII
atribuições do agente fiduciário;
XIII
condições de administração da Carteira de Ativos; e
XIV
condições de utilização de instrumentos derivativos.
Parágrafo único
No primeiro ano de aplicação desta Medida Provisória, o limite de emissão de LIG com cláusula de correção pela variação cambial, previsto no inciso III do caput, não pode ser superior, para cada emissor, a cinquenta por cento do respectivo saldo total de LIG emitidas.