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Artigo 22, Parágrafo 1, Inciso III da Medida Provisória nº 656 de 7 de Outubro de 2014

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores, prorroga benefícios, altera o art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada, e dá outras providências.

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Art. 22

A Carteira de Ativos deve atender a requisitos de elegibilidade, composição, suficiência, prazo e liquidez estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º

Os requisitos de que trata o caput devem contemplar, no mínimo:

I

as características dos ativos da Carteira de Ativos quanto às garantias e ao risco de crédito;

II

a participação dos tipos de ativos previstos no art. 21 no valor total da Carteira de Ativos;

III

o excesso do valor total da Carteira de Ativos em relação ao valor total das LIG por ela garantidas;

IV

o prazo médio ponderado da Carteira de Ativos em relação ao prazo médio ponderado das LIG por ela garantidas;

V

a mitigação do risco cambial, no caso de LIG com cláusula de correção pela variação cambial.

§ 2º

O excesso a que se refere o inciso III do § 1º não pode ser inferior a cinco por cento.

Art. 22, §1°, III da Medida Provisória 656 /2014