Artigo 22, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória nº 656 de 7 de Outubro de 2014
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores, prorroga benefícios, altera o art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A Carteira de Ativos deve atender a requisitos de elegibilidade, composição, suficiência, prazo e liquidez estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º
Os requisitos de que trata o caput devem contemplar, no mínimo:
I
as características dos ativos da Carteira de Ativos quanto às garantias e ao risco de crédito;
II
a participação dos tipos de ativos previstos no art. 21 no valor total da Carteira de Ativos;
III
o excesso do valor total da Carteira de Ativos em relação ao valor total das LIG por ela garantidas;
IV
o prazo médio ponderado da Carteira de Ativos em relação ao prazo médio ponderado das LIG por ela garantidas;
V
a mitigação do risco cambial, no caso de LIG com cláusula de correção pela variação cambial.
§ 2º
O excesso a que se refere o inciso III do § 1º não pode ser inferior a cinco por cento.