Artigo 21, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 656 de 7 de Outubro de 2014
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores, prorroga benefícios, altera o art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A Carteira de Ativos pode ser integrada pelos seguintes ativos:
I
créditos imobiliários;
II
títulos de emissão do Tesouro Nacional;
III
instrumentos derivativos contratados por meio de contraparte central garantidora; e
IV
outros ativos que venham a ser autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º
Os ativos que integram a Carteira de Ativos não podem estar sujeitos a qualquer tipo de ônus, exceto aqueles relacionados à garantia dos direitos dos titulares das LIG.
§ 2º
Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer as modalidades de operação de crédito admitidas como créditos imobiliários para os efeitos desta Medida Provisória.
§ 3º
O crédito imobiliário somente pode integrar a Carteira de Ativos se:
I
garantido por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel; ou
II
a incorporação imobiliária objeto da operação de crédito estiver submetida ao regime de afetação a que se refere o art. 31-A, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 .