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Artigo 21, Inciso I da Medida Provisória nº 656 de 7 de Outubro de 2014

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores, prorroga benefícios, altera o art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada, e dá outras providências.

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Art. 21

A Carteira de Ativos pode ser integrada pelos seguintes ativos:

I

créditos imobiliários;

II

títulos de emissão do Tesouro Nacional;

III

instrumentos derivativos contratados por meio de contraparte central garantidora; e

IV

outros ativos que venham a ser autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º

Os ativos que integram a Carteira de Ativos não podem estar sujeitos a qualquer tipo de ônus, exceto aqueles relacionados à garantia dos direitos dos titulares das LIG.

§ 2º

Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer as modalidades de operação de crédito admitidas como créditos imobiliários para os efeitos desta Medida Provisória.

§ 3º

O crédito imobiliário somente pode integrar a Carteira de Ativos se:

I

garantido por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel; ou

II

a incorporação imobiliária objeto da operação de crédito estiver submetida ao regime de afetação a que se refere o art. 31-A, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 .

Art. 21, I da Medida Provisória 656 /2014