Artigo 19, Inciso II da Medida Provisória nº 656 de 7 de Outubro de 2014
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores, prorroga benefícios, altera o art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A LIG consiste em promessa de pagamento em dinheiro e será emitida por instituições financeiras, exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes características:
I
a denominação "Letra Imobiliária Garantida";
II
o nome da instituição financeira emitente;
III
o nome do titular;
IV
o número de ordem, o local e a data de emissão;
V
o valor nominal;
VI
a data de vencimento;
VII
a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VIII
outras formas de remuneração, quando houver, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público;
IX
a cláusula de correção pela variação cambial, quando houver;
X
a forma, a periodicidade e o local de pagamento;
XI
a identificação da Carteira de Ativos;
XII
a identificação e o valor dos créditos imobiliários e demais ativos que integram a Carteira de Ativos;
XIII
a instituição do regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos, nos termos desta Medida Provisória;
XIV
a identificação do agente fiduciário, indicando suas obrigações, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação; e
XV
a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver.
§ 1º
A LIG é título executivo extrajudicial e pode:
I
ser executada, independentemente de protesto, com base em certidão de inteiro teor emitida pelo depositário central;
II
gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão, em função de seus critérios de remuneração; e
III
ser atualizada mensalmente por índice de preços, desde que emitida com prazo mínimo de trinta e seis meses.
§ 2º
É vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados desde a emissão, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido no inciso III do § 1º , da LIG emitida com previsão de atualização mensal por índice de preços.