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Artigo 19, Inciso XIV da Medida Provisória nº 656 de 7 de Outubro de 2014

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores, prorroga benefícios, altera o art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada, e dá outras providências.

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Art. 19

A LIG consiste em promessa de pagamento em dinheiro e será emitida por instituições financeiras, exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes características:

I

a denominação "Letra Imobiliária Garantida";

II

o nome da instituição financeira emitente;

III

o nome do titular;

IV

o número de ordem, o local e a data de emissão;

V

o valor nominal;

VI

a data de vencimento;

VII

a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;

VIII

outras formas de remuneração, quando houver, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público;

IX

a cláusula de correção pela variação cambial, quando houver;

X

a forma, a periodicidade e o local de pagamento;

XI

a identificação da Carteira de Ativos;

XII

a identificação e o valor dos créditos imobiliários e demais ativos que integram a Carteira de Ativos;

XIII

a instituição do regime fiduciário sobre a Carteira de Ativos, nos termos desta Medida Provisória;

XIV

a identificação do agente fiduciário, indicando suas obrigações, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação; e

XV

a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver.

§ 1º

A LIG é título executivo extrajudicial e pode:

I

ser executada, independentemente de protesto, com base em certidão de inteiro teor emitida pelo depositário central;

II

gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão, em função de seus critérios de remuneração; e

III

ser atualizada mensalmente por índice de preços, desde que emitida com prazo mínimo de trinta e seis meses.

§ 2º

É vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados desde a emissão, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido no inciso III do § 1º , da LIG emitida com previsão de atualização mensal por índice de preços.

Art. 19, XIV da Medida Provisória 656 /2014