Artigo 12, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 656 de 7 de Outubro de 2014
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores, prorroga benefícios, altera o art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A averbação na matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 10 será realizada por determinação judicial e conterá a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída. (Vigência)
§ 1º
Para efeito de inscrição, a averbação de que trata o caput é considerada sem valor declarado.
§ 2º
A averbação de que trata o caput será gratuita àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
§ 3º
O Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar ao juízo a averbação efetivada na forma do caput, no prazo de até dez dias contado da sua concretização.