Artigo 18 da Medida Provisória nº 65 de 28 de Agosto 2002
Regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuar, com referência às anistias concedidas a civis, mediante comunicação do Ministério da Justiça, no prazo de sessenta dias a contar dessa comunicação, o pagamento das reparações econômicas, desde que atendida a ressalva do § 4º do art. 12 desta Medida Provisória.
Parágrafo único
Tratando-se de anistias concedidas aos militares, as reintegrações e promoções, bem como as reparações econômicas, reconhecidas pela Comissão, serão efetuadas pelo Ministério da Defesa, no prazo de sessenta dias após a comunicação do Ministério da Justiça, à exceção dos casos especificados no art. 2º, inciso V, desta Medida Provisória.