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Artigo 1º da Medida Provisória nº 648 de 3 de Junho de 2014

Altera a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e dispõe sobre a flexibilização do horário de transmissão do programa oficial de informações dos Poderes da República, durante a Copa do Mundo FIFA 2014.

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Art. 1º

A obrigatoriedade de retransmitir diariamente o programa oficial de informações dos Poderes da República de que trata a alínea "e" do caput do art. 38 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, poderá ser cumprida entre dezenove e vinte e duas horas, durante a Copa do Mundo FIFA 2014, no período de 12 de junho a 13 de julho de 2014.

Art. 1º da Medida Provisória 648 /2014