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Artigo 2º, Inciso II da Medida Provisória nº 647 de 28 de Maio de 2014

Dispõe sobre a adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel comercializado ao consumidor final, e dá outras providências.

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Art. 2º

Caberá à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP:

I

estabelecer os limites de variação admissíveis para efeito de medição do percentual de adição de biodiesel ao óleo diesel; e

II

autorizar a dispensa, em caráter excepcional, de adição mínima obrigatória de biodiesel ao óleo diesel, considerando critérios de aplicabilidade, razoabilidade e segurança do abastecimento nacional de combustíveis.