Artigo 2º, Inciso I da Medida Provisória nº 647 de 28 de Maio de 2014
Dispõe sobre a adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel comercializado ao consumidor final, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caberá à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP:
I
estabelecer os limites de variação admissíveis para efeito de medição do percentual de adição de biodiesel ao óleo diesel; e
II
autorizar a dispensa, em caráter excepcional, de adição mínima obrigatória de biodiesel ao óleo diesel, considerando critérios de aplicabilidade, razoabilidade e segurança do abastecimento nacional de combustíveis.