Artigo 1º, Inciso II da Medida Provisória nº 647 de 28 de Maio de 2014
Dispõe sobre a adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel comercializado ao consumidor final, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel comercializado ao consumidor final, medidos em volume, em qualquer parte do território nacional:
I
seis por cento, a partir de 1º de julho de 2014; e
II
sete por cento, a partir de 1º de novembro de 2014.
Parágrafo único
O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE poderá, a qualquer tempo, por motivo justificado de interesse público, reduzir esse percentual para até cinco por cento, restabelecendo-o quando da normalização das condições que motivaram a redução do percentual.