Medida Provisória nº 646 de 26 de Maio de 2014

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.


Art. 1º

A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 115 (...) § 4º Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinário agrícola de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação são sujeitos, desde que transitem em vias públicas, ao registro e ao licenciamento na repartição competente. (...) § 8º Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinário agrícola de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas, licenciados na forma do § 4º , não estão sujeitos à renovação periódica do licenciamento." (NR) "Art. 144 (...) Parágrafo único. O trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B." (NR)

Art. 2º

Não é obrigatório o registro e o licenciamento para o trânsito em via pública de tratores e demais aparelhos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas, a puxar ou a arrastar maquinário agrícola de qualquer natureza fabricados antes de 1º de agosto de 2014.

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo José Gerardo Fontelles Miguel Rossetto Gilberto Magalhães Occhi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2014