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Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 644 de 30 de Abril de 2014

Altera os valores da tabela do imposto sobre a renda da pessoa física; altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.

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Art. 1º

O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais, a partir do ano-calendário de 2015: Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.868,22 - - De 1.868,23 até 2.799,86 7,5 140,12 De 2.799,87 até 3.733,19 15 350,11 De 3.733,20 até 4.664,68 22,5 630,10 Acima de 4.664,68 27,5 863,33

Parágrafo único

O imposto sobre a renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.

Art. 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória 644 /2014