Artigo 9º da Medida Provisória nº 64 de 26 de Agosto 2002
Estabelece exceção ao alcance do art. 2º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída pela Lei nº 10.438, de 2002 , poderão ser destinados ao atendimento de consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, decorrente dos critérios estabelecidos no art. 1º da citada Lei.
Parágrafo único
A destinação dos recursos da CDE de que trata o caput não se sujeita à limitação estabelecida pelo art. 13, § 4º, da Lei nº 10.438, de 2002.