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Artigo 8º da Medida Provisória nº 64 de 26 de Agosto 2002

Estabelece exceção ao alcance do art. 2º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os arts. 27 e 28 da Lei nº 10.438, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27 . (...) § 5º As concessionárias de geração de que trata o caput poderão comercializar energia elétrica com consumidores finais, conforme regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, por proposta do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, nas seguintes formas: I - leilões exclusivos; II - aditamento dos contratos que estejam em vigor na data de publicação desta Medida Provisória, podendo a regulamentação estabelecer data limite e período de transição para a vigência deste aditivo; e III - outra forma estabelecida na regulamentação. § 6º As concessionárias geradoras de serviço público sob controle federal ou estadual poderão negociar energia nas licitações, na modalidade de leilão, realizadas pelas concessionárias de serviço público de distribuição." (NR) "Art. 28 . A parcela de energia que não for comercializada na forma de que trata o art. 27 deverá ser, necessariamente, liquidada no mercado de curto prazo do MAE." (NR)

Art. 8º da Medida Provisória 64 de 26 de Agosto 2002