JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Medida Provisória nº 64 de 26 de Agosto 2002

Estabelece exceção ao alcance do art. 2º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Fica autorizada a concessão de subsídio ao gás natural utilizado para a geração de energia termelétrica ou à redução da tarifa de transporte de gás natural com recursos provenientes de parcela do produto da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, de que trata a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 .

§ 1º

A regulamentação da concessão do subsídio de que trata este artigo será efetuada em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda.

§ 2º

O subsídio de que trata o caput deste artigo estará automaticamente extinto no prazo de dezessete anos, contado a partir da publicação da regulamentação referida no § 1º.

§ 3º

O montante anual do subsídio não poderá ultrapassar a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), observados os limites da Lei Orçamentária Anual.

§ 4º

O Poder Executivo adotará as providências necessárias à alocação de recursos orçamentários para o atendimento do disposto neste artigo.

Art. 6º da Medida Provisória 64 de 26 de Agosto 2002