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Artigo 3º da Medida Provisória nº 64 de 26 de Agosto 2002

Estabelece exceção ao alcance do art. 2º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real, e dá outras providências.

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Art. 3º

As concessionárias de serviço público de energia elétrica não poderão oferecer em garantia de empréstimo, financiamento ou qualquer outra operação destinada a atividade distinta do objeto da respectiva concessão os bens vinculados à concessão, nem os direitos emergentes, nem qualquer outro ativo que possa comprometer a concessão de serviço público de que é titular.

Parágrafo único

Excepcionalmente, mediante critérios e autorização prévia da ANEEL, as concessionárias de serviço público de energia elétrica poderão oferecer garantias a financiamentos de empreendimentos de geração de energia elétrica outorgados antes da vigência desta Medida Provisória, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade do serviço.

Art. 3º da Medida Provisória 64 de 26 de Agosto 2002