Artigo 2º da Medida Provisória nº 64 de 26 de Agosto 2002
Estabelece exceção ao alcance do art. 2º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O exercício de atividades competitivas de comercialização de energia por pessoa jurídica concessionária de serviço público de distribuição somente poderá ocorrer mediante a prática de tarifas homologadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para cada classe de consumo.
§ 1º
As empresas concessionárias de serviço público de distribuição poderão praticar preços inferiores às tarifas homologadas pela ANEEL desde que seja observada a isonomia entre os consumidores de uma mesma classe de consumo e não afete os níveis tarifários das demais classes, não podendo este fato servir como justificativa para pleito de reequilíbrio econômico-financeiro da concessão.
§ 2º
É vedada às concessionárias e permissionárias de distribuição a venda de energia a consumidores cujas unidades consumidoras não estejam localizadas em sua área de concessão de distribuição.