Artigo 1º da Medida Provisória nº 64 de 26 de Agosto 2002
Estabelece exceção ao alcance do art. 2º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Não se aplica o disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001 , aos contratos de energia elétrica comercializada pelas concessionárias geradoras de serviços públicos federais e pelas concessionárias de geração de serviços públicos estaduais, que vierem a ser firmados em decorrência dos leilões públicos de que trata o art. 27 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , e ao repasse da respectiva energia aos consumidores finais.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contratos de energia elétrica comercializada pelas demais empresas geradoras e produtores independentes de energia resultantes de suas participações nos referidos leilões públicos, e ao repasse da respectiva energia aos consumidores finais.
§ 2º
A exceção de que trata este artigo fica restrita aos casos e condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, por proposta do Ministro de Estado de Minas e Energia.