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Artigo 9º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 636 de 26 de dezembro de 2013

Dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária, concede remissão nos casos em que especifica e dá outras providências.

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Art. 9º

Fica o Poder Executivo, após a realização das remissões e liquidações de que trata o art. 8º , autorizado a extinguir o Fundo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - Procera e adotar as medidas necessárias à apuração e destinação dos ativos, para efeito da liquidação do Fundo.

Parágrafo único

As demais obrigações e haveres do Fundo serão atribuídos à União, sob gestão do INCRA, exceto as obrigações oriundas de operações de crédito contratadas com recursos do FNO, FNE e FCO que serão a esses imputadas.

Art. 9º, Parágrafo Único da Medida Provisória 636 /2013