Artigo 9º da Medida Provisória nº 636 de 26 de dezembro de 2013
Dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária, concede remissão nos casos em que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica o Poder Executivo, após a realização das remissões e liquidações de que trata o art. 8º , autorizado a extinguir o Fundo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - Procera e adotar as medidas necessárias à apuração e destinação dos ativos, para efeito da liquidação do Fundo.
Parágrafo único
As demais obrigações e haveres do Fundo serão atribuídos à União, sob gestão do INCRA, exceto as obrigações oriundas de operações de crédito contratadas com recursos do FNO, FNE e FCO que serão a esses imputadas.