JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 6 da Medida Provisória nº 636 de 26 de dezembro de 2013

Dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária, concede remissão nos casos em que especifica e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Quanto às operações de crédito rural ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - Procera, repactuadas ou não, o Poder Executivo fica autorizado, a: (Regulamento)

I

remitir as operações cuja soma dos saldos devedores por mutuário, na data da publicação desta Medida Provisória, atualizados na forma do regulamento, seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e

II

conceder subvenções econômicas na forma de rebates e bônus de adimplência para as operações cuja soma dos saldos devedores por mutuário, na data da publicação desta Medida Provisória, atualizados na forma do regulamento, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º

Ato do Poder Executivo estabelecerá os termos, prazos, procedimentos e demais medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, inclusive a forma de atualização do saldo devedor e as condições para a concessão de rebates e bônus de adimplência.

§ 2º

Para fins de enquadramento nas disposições deste artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:

I

por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;

II

no caso de crédito rural grupal ou coletivo, pelo resultado da divisão do saldo devedor pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito; e

III

no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade na data de publicação desta Medida Provisória.

§ 3º

As operações de crédito rural do Procera não remitidas ou não liquidadas com base neste artigo ficam sob gestão do INCRA.

§ 4º

O risco das operações de crédito rural do PROCERA serão imputados:

I

aos respectivos Fundos Constitucionais, quando contratadas com recursos desses Fundos;

II

à União, quando contratadas com recursos do Orçamento Geral da União - OGU.

§ 5º

Fica autorizada a individualização das operações de crédito rural individuais, grupais ou coletivas, efetuadas com aval, enquadradas no Procera, observado o disposto nos arts. 282 a 284 do Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , e, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, a substituição ou a liberação de garantias, inclusive os casos em que as operações poderão ficar garantidas apenas pela obrigação pessoal do devedor.

§ 6º

A União e os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO assumirão, respectivamente, os custos decorrentes das medidas de que trata este artigo, sobre as operações a eles vinculadas.

Art. 8º, §6º da Medida Provisória 636 /2013