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Artigo 5º da Medida Provisória nº 636 de 26 de dezembro de 2013

Dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária, concede remissão nos casos em que especifica e dá outras providências.

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Art. 5º

Aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , às obrigações não regularizadas decorrentes de créditos de instalação concedidos aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária, sem prejuízo de outras sanções definidas em regulamento.