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Artigo 5º da Medida Provisória nº 636 de 26 de dezembro de 2013

Dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária, concede remissão nos casos em que especifica e dá outras providências.

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Art. 5º

Aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , às obrigações não regularizadas decorrentes de créditos de instalação concedidos aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária, sem prejuízo de outras sanções definidas em regulamento.

Art. 5º da Medida Provisória 636 /2013