Artigo 10º, Parágrafo 5 da Medida Provisória nº 636 de 26 de dezembro de 2013
Dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária, concede remissão nos casos em que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Lei nº 8.629, de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 17 (...) § 1º Para a consolidação dos projetos de que trata o inciso V do caput, é o Poder Executivo autorizado a conceder créditos de instalação aos assentados, nos termos do regulamento. § 2º Poderá ser contratada Instituição financeira federal para a operacionalização da concessão referida no inciso V do caput, dispensada a licitação. § 3º As despesas relativas à concessão de crédito de que trata o inciso V do caput se adequarão às disponibilidades orçamentárias e financeiras do órgão responsável pela execução do referido programa. § 4º O regulamento a que se refere o § 1º estabelecerá prazos, carências, termos, condições, rebates para liquidação e procedimentos simplificados para o cumprimento do disposto neste artigo." (NR) "Art. 18 (...) § 3º O valor da alienação será definido com base no valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, sobre o qual incidirão redutores estabelecidos em regulamento.
§ 4º
As condições de pagamento, carência e encargos financeiros serão definidas em regulamento.
§ 5º
A alienação de lotes de até um módulo fiscal, em projetos de assentamento criados em terras públicas federais, ocorrerá de forma gratuita.
§ 6º
São considerados não reembolsáveis os valores relativos às obras de infra-estrutura de interesse coletivo, aos custos despendidos com o plano de desenvolvimento do assentamento e aos serviços de medição e demarcação topográficos. (...)" (NR) "Art. 24 As ações de reforma agrária devem ser compatíveis com as ações da política agrícola e das políticas sociais e com os programas constantes no Plano Plurianual da União." (NR)