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Artigo 6º da Medida Provisória nº 635 de 26 de dezembro de 2013

Dispõe sobre a ampliação do valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2012/2013, sobre a ampliação do Auxílio Emergencial Financeiro relativo aos desastres ocorridos em 2012 e dá outras providências.

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Art. 6º

A Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, passa vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) Parágrafo único. (...) V - as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários e os critérios de sua exclusão; (...) VII - a oportunidade do atendimento; VIII - os agentes financeiros operadores para pagamento do Auxílio, que serão, obrigatoriamente, instituições financeiras federais; e IX - a limitação geográfica dos saques pelos beneficiários" (NR)

Art. 6º da Medida Provisória 635 /2013