Artigo 1º, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 635 de 26 de dezembro de 2013
Dispõe sobre a ampliação do valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2012/2013, sobre a ampliação do Auxílio Emergencial Financeiro relativo aos desastres ocorridos em 2012 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Excepcionalmente, para a safra 2012/2013, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, no valor de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais) mensais por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e que tiveram perda de safra em razão de estiagem, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.420, de 2002.
§ 1º
O pagamento do adicional ao Benefício será feito em parcelas mensais subsequentes aos pagamentos dos benefícios estabelecidos para a safra de 2012/2013, com o último pagamento em abril de 2014.
§ 2º
O número de parcelas do adicional fica limitado ao número de meses entre o último pagamento regular do Benefício Garantia-Safra para a safra 2012/2013 e abril de 2014.
§ 3º
É vedado o pagamento de parcelas do adicional ao Benefício Garantia-Safra coincidentes com os meses de recebimento do Benefício Garantia-Safra relativo à safra 2012/2013.
§ 4º
As despesas de que trata o caput ficam condicionadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras.