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Artigo 3º da Medida Provisória nº 634 de 26 de dezembro de 2013

Prorroga o prazo para a destinação de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos, altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º (...) § 12. (...) XXXVIII - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi; e XXXIX - álcool, inclusive para fins carburantes, durante o prazo de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013. (...) § 19. Decorrido o prazo de que trata o inciso XXXIX do § 12, a importação de álcool, inclusive para fins carburantes, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido. (...)" (NR)

Art. 3º da Medida Provisória 634 /2013