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Artigo 9º, Inciso III da Medida Provisória nº 632 de 24 de dezembro de 2013

Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, d as Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio -FUNAI, dos empregados de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013; e dá outras providências.

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Art. 9º

A Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14 (...) I - (...) II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo federal distintos dos indicados no inciso I do caput, desde que investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período. (...)" (NR) "Art. 23 (...) § 1º A redistribuição de cargo ocupado só poderá ocorrer se o ocupante:

I

completou o período de estágio probatório com aprovação;

II

tiver, no mínimo, dois anos no órgão de lotação no órgão de origem; e

III

preencher os requisitos de especialidade existentes no órgão de destino. (...)" (NR) Servidores civis, militares e empregados oriundos do Ex-Território de Rondônia

Art. 9º, III da Medida Provisória 632 /2013