Artigo 27, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 632 de 24 de dezembro de 2013
Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, d as Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio -FUNAI, dos empregados de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Ficam revogados:
I
o Decreto-Lei nº 2.179, de 4 de dezembro de 1984 ;
II
o art. 8º , art. 9º , art. 10, art. 11, art. 18, art. 19 e art. 20 da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001 ;
III
o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 11.539, de 2007 ;
IV
o § 1º do art. 15 e o art. 22 da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004 ; (Produção de efeito)
V
a alínea "c" do inciso I e a alínea "c" do inciso II do caput do art. 8o-A da Lei no 10.768, de 19 de novembro de 2003 ; e (Produção de efeito)
VI
o art. 60-C da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único
As revogações dos incisos IV e V do caput somente produzirão efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014. Vigência