JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 632 de 24 de dezembro de 2013

Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, d as Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio -FUNAI, dos empregados de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Fica o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 11 de agosto de 2014, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento nas alíneas "i" e "j" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, independentemente da limitação do inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

§ 1º

Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXIV a esta Medida Provisória

§ 2º

A prorrogação de que trata o caput é aplicável apenas aos contratos firmados até 1º de janeiro de 2012, vigentes quando entrada em vigor desta Medida Provisória. Pessoal por Tempo Determinado do Ministério do Turismo

Art. 21, §1º da Medida Provisória 632 /2013