Artigo 17 da Medida Provisória nº 632 de 24 de dezembro de 2013
Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, d as Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio -FUNAI, dos empregados de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 310 (...) § 6º As parcelas remuneratórias de que trata o caput ficam majoradas em: I - 10,25 % (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e II - 5% (cinco por cento), a partir 1º de janeiro de 2015. § 7º O disposto no § 6º não se aplica aos empregados de que trata o § 1º ." (NR) Alterações no Regime Jurídico dos Servidores Públicos