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Artigo 2º da Medida Provisória nº 63 de 26 de Agosto 2002

Cria o Programa Diversidade na Universidade, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Programa Diversidade na Universidade será executado mediante a transferência de recursos da União a entidades de direito público ou de direito privado, sem fins lucrativos, que atuem na área de educação e que venham a desenvolver projetos inovadores para atender a finalidade do Programa.

Parágrafo único

A transferência de recursos para entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do caput , será realizada por meio da celebração de convênio ou de outro instrumento autorizado por lei.

Art. 2º da Medida Provisória 63 de 26 de Agosto 2002