Artigo 2º da Medida Provisória nº 63 de 26 de Agosto 2002
Cria o Programa Diversidade na Universidade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa Diversidade na Universidade será executado mediante a transferência de recursos da União a entidades de direito público ou de direito privado, sem fins lucrativos, que atuem na área de educação e que venham a desenvolver projetos inovadores para atender a finalidade do Programa.
Parágrafo único
A transferência de recursos para entidades de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do caput , será realizada por meio da celebração de convênio ou de outro instrumento autorizado por lei.