Artigo 9º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 63 de 1º de Junho de 1989
Altera a legislação de custeio da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A alíquota da contribuição para o FINSOCIAL (Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, art. 1º, § 1º; Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, art. 28) fica majorada para 1%.
Parágrafo único
O produto de arrecadação do FINSOCIAL, com o acréscimo de que trata este artigo, destinar-se-á integralmente à seguridade social.