Artigo 8º da Medida Provisória nº 63 de 1º de Junho de 1989
Altera a legislação de custeio da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A contribuição do empregador é de 14% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.