Artigo 6º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 63 de 1º de Junho de 1989
Altera a legislação de custeio da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A empresa cujo índice de acidente de trabalho seja superior à média do respectivo setor, sujeitar-se-á a uma contribuição adicional de 0,5% a 1,8%, para financiamento do respectivo seguro.
§ 1º
Os índices de que trata este artigo serão apurados em relação ao trimestre anterior.
§ 2º
Incidirão sobre o total das remunerações pagas ou creditadas as seguintes alíquotas: Alíquota Excesso do índice da empresa em relação ao índice médio do setor 0,9% até 10% 1,2% de mais de 10% até 20% 1,8% mais de 20%