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Artigo 2º, Inciso II da Medida Provisória nº 63 de 1º de Junho de 1989

Altera a legislação de custeio da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 2º

A alíquota de contribuição do segurado trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, será:

I

de 11%, para os salários-de-contribuição de valor igual ou inferior a trezentos e sessenta cruzados novos;

II

de 22%, para os demais.

Art. 2º, II da Medida Provisória 63 de 1º de Junho de 1989