Artigo 2º, Inciso I da Medida Provisória nº 63 de 1º de Junho de 1989
Altera a legislação de custeio da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A alíquota de contribuição do segurado trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, será:
I
de 11%, para os salários-de-contribuição de valor igual ou inferior a trezentos e sessenta cruzados novos;
II
de 22%, para os demais.