Artigo 12 da Medida Provisória nº 63 de 1º de Junho de 1989
Altera a legislação de custeio da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação a que se refere o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987, em relação aos funcionários mencionados em sua parte final, atenderá os princípios estabelecidos na Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, para instituição da gratificação aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, na forma estabelecida em regulamento.