Artigo 10º da Medida Provisória nº 63 de 1º de Junho de 1989
Altera a legislação de custeio da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As contribuições arrecadadas pela Previdência Social serão recolhidas até o último dia de expediente bancário do primeiro decênio do mês subseqüente àquele a que se referirem.