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Artigo 10º da Medida Provisória nº 63 de 1º de Junho de 1989

Altera a legislação de custeio da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 10

As contribuições arrecadadas pela Previdência Social serão recolhidas até o último dia de expediente bancário do primeiro decênio do mês subseqüente àquele a que se referirem.