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Artigo 1º da Medida Provisória nº 63 de 1º de Junho de 1989

Altera a legislação de custeio da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 1º

A contribuição do segurado empregado, filiado ao Regime Geral da Previdência Social, inclusive o doméstico e o avulso, é calculada mediante aplicação da seguinte tabela: Salário-de-contribuição (NCz$) Alíquota até 360,00 8,5% De 360,01 a 600,00 9,5% De 600,01 a 1.200,00 11,0%
Art. 1º da Medida Provisória 63 de 1º de Junho de 1989